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quinta-feira, 14 de março de 2013

MOLDE PARA FANTOCHE DE COELHO

sábado, 9 de março de 2013

FILME: SER E TER

 

SINAPSE DO FILME

fonte: Myrna Silveira Brandão

Ser e Ter, de Nicolas Phillibert, é um filme que tem corrido o mundo e encantado  pessoas de várias gerações e  profissões, desde professores, até  pais e mães e todos aqueles que, de alguma forma, estão ligados à missão de ensinar ou de estabelecer procedimentos para a educação e para o desenvolvimento.

O filme se passa em uma daquelas escolas que ainda existem na França, de uma única turma, na qual todas as crianças de uma mesma localidade, desde o infantil até ao final da escola primária, se concentram em torno de apenas um mestre.  Ele as acompanha desde o jardim da infância até o último ano do primário, transpondo-as do universo familiar para um ambiente onde o que é levado em conta é sua individualidade, sem generalizações.   Enfim,  a  construção da personalidade.

O elemento central da história é o professor Georges Lopez, um extraordinário exemplo de dedicação total à sua atividade de mentor e professor.  Através de sua participação, o filme mostra a influência positiva do educador na formação do caráter de seres humanos desde a mais tenra idade.

Cada criança constrói seu próprio conhecimento frente às atividades curriculares que extrapolam os limites da sala de aula.

Ser e Ter  foi rodado numa dessas escolas, mostrando  a vida de uma pequena turma da aldeia ao longo de todo um ano.

Antes de se decidir por essa escola, Philibert pesquisou mais de 300 estabelecimentos em toda a França, optando pela instituição na pequena comunidade de Aubergne.

O filme foi um dos selecionados oficiais do festival de Cannes 2004 e, de lá para cá, tem sido mostrado não apenas no circuito, mas em inúmeras escolas e universidades, sempre com sessões seguidas de debates.

Ser e Ter  é de uma simplicidade encantadora. Os rostos das crianças, seus gestos genuínos e inocentes, seus olhares significativos e também a sensibilidade criativa de Phillibert, que deu um toque de magia à mais na realidade, que por si só, já era magnífica.

Uma das coisas que mais cativa no filme é que ele mostra a vida com autenticidade, com inteligência, apresentando  o mundo da criança com sua espontaneidade, sua admiração perante o que aprenderam e a sua confiança desarmada nas pessoas.

Além disso, mostra também as dificuldades da pré-adolescência, tudo sob a condução de um mestre que é também um hábil condutor da melhor forma de interagir com as crianças.

Um fato interessante é que as crianças  absorveram com naturalidade a presença das câmeras do diretor , tanto nas cenas nas salas de aula, no ônibus, nos carros, bem como dentro de suas casas.

Georges Lopez, por sua vez,  possui dotes pedagógicos excepcionais, fazendo de Ser e Ter um filme fundamental para  professores, psicólogos, orientadores e por todos aqueles que, de alguma forma, trabalham com a missão de educar e desenvolver. Espontaneidade, graça, tragédias do cotidiano, sofrimentos comuns, diversões, amor e muita confiança mútua, desfilam aos olhos do espectador de uma forma mágica e lúdica.

O final do filme também é admirável , simples e ao mesmo tempo carregado de sentimentos expostos com  extrema sensibilidade.

Ser e Ter é um filme que mostra que a educação depende em alta dose também dos educadores e que a criatividade deve ser o instrumento de toda a vivência escolar.

FILME SER E TER




quarta-feira, 6 de março de 2013

AUTISMO

" LEI BERENICE PIANA"

 BRASÍLIA - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 28dez2012
LEI 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o
do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece
diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com
transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica
caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou
verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas
públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e
o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do
espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades
da deficiência e as disposições da Lei no
8.069, de 13 de julho de1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para
estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as
características do problema relativo ao transtorno do espectro autista
no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que
trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito
público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à
atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a
pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns
de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a
acompanhante especializado.
Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será
submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de
sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por
motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação
médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no
10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será
impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em
razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6o ( V E TA D O ) .
Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três)
a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a
perda do cargo.
§ 2o( V E TA D O ).
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012;
191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior



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http://globotv.globo.com/rede-globo/encontro-com-fatima-bernardes/t/videos/v/paulo-mudou-novamente-de-escola-e-esta-se-adaptando/2430223/